Os Pareceres do Ministério Público Estadual nos Mandados de Segurança impetrados pela Prefeita Cordélia Torres são pela denegação da segurança, visto que não houve violação de direito líquido e certo.
No parecer do MP, a comissão agiu dentro das quatro linhas, a Relatoria deve permanecer com Arilma, e Câmara deve seguir com o processo sem intervenção do Judiciário.
Se o judiciário acolher o parecer do Ministério Público, a Comissão Processante poderá dar continuidade nas investigações e levar a decisão da Comissão que opinou pela Cassação da Prefeita Cordélia, para ser votada pelos 17 vereadores.
Veja abaixo o Parecer do Ministério Público:
É o relato do necessário.
De início, insta salientar, que a lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, determina em seu art. 1º que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O referido instituto visa à proteção de direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Registre-se, que, deverá ser observado na controvérsia se a decisão encerra abuso ou arbitrariedade e se há possibilidade de dano irreparável ou a lesão a direito líquido e certo do impetrante, ou seja, a admissão ou permissibilidade do Mandado de Segurança só tem razão de ser em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade que possa causar à parte dano irreparável ou de difícil e incerta reparação.
Ademais, é de notória sabença que o mandado de segurança é a ação constitucional, que visa a garantir direito líquido e certo, id est, contrato eivado de ilegalidade ou ameaça de lesão a tais direitos, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, é de se ressaltar, que, o que se busca na ação mandamental, no dizer de CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, in “Mandado de Segurança e de Injunção”, p. 2.200, coord. De Sálvio F. Teixeira, é:
“(…) o restabelecimento da situação jurídica atingida por insegurança contrária à ordem normativa posta, quer dizer, a restauração da plena segurança fruto de observância do sistema jurídico, não se pretendendo, pois, a reparação patrimonial pelo dano ou ameaça ao direito alegado. O mandado de segurança é o instrumento constitucional pelo qual se impede ou desfaz comportamento danoso; não é mecanismo típico para recomposição de dano decorrente de comportamento público ou praticado no desempenho de atribuição pública”.
Outrossim, cabe destacar ainda que não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, mas tão somente a constatação de sua legalidade ou não, quando provocado.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INABILITAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1 – É defeso ao Judiciário adentrar ao mérito administrativo, sendo apenas possível o controle dos atos administrativos com o fito de resguardar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
2 – Segundo o Princípio da Autotutela, a Administração pode rever os seus próprios atos. 3 – Inexistentes elementos a indicar a violação ao devido processo, tampouco a existência de irregularidade na inabilitação, posterior, de primeira colocada em pregão eletrônico, impossível a concessão de tutela para suspensão da licitação. (TJ – MG – AI: 10000190996884001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020). (grifos nossos).
Da análise dos autos, verifica-se que o presente writ foi impetrado por parte legítima, processualmente interessada, contra Autoridade Pública. Bem como é formalmente regular e tempestivo. Todavia, in casu, o direito líquido e certo não foi suficientemente provado.
Não obstante as alegações apresentadas pela Impetrante, no sentido de suposta violação ao princípio do devido processo legal, não se constata qualquer ilegalidade na conduta adotada pela Câmara Municipal, uma vez que, a decisão não foi proferida pela vereadora relatora.
Neste sentido, ao analisar o julgamento do pedido de exceção de suspeição, conforme consta nos registros do processo de id (383194454), verificou-se que a Comissão Processante, submeteu o referido incidente a votação, sendo que os demais membros competentes proferiram decisão pelo indeferimento e não a excipiente como aduz a Impetrante.
Nesse contexto, é indubitável que a votação da exceção foi executada em estrita conformidade com as disposições legais aplicáveis no âmbito do processo.
Dessa forma, ausente o direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO opina pela denegação da segurança pleiteada, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eunápolis, 06 de junho de 2023.
CATHARINE RODRIGUES DE OLIVEIRA MATOS
Promotora de Justiça
Parecer MP 8001961 73 2023 8 05 0079
Parecer MP 8002014 54 2023 8 05 0079
Parecer MP 8002077 79 2023 8 05 0079
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