A prefeita Cordélia Torres, José Gonçalves de Oliveira, presidente da Comissão de Licitação, e demais membros da referida comissão Eliardo Silva Prado Santos e Joseni Barbosa Silva, e dos membros da Equipe Técnica do Município, Srs. Sandro José Costa Lopes, Carlos Henrique Bahia Silva, Onimárcia Jesus do Nascimento e Bernardo Xavier da Silva foram impetrados por um pedido Liminar em sede de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela empresa FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
A empresa Fortaleza Ambiental entrou com pedido Liminar alegando ter sido excluída de licitação tipo Concorrência “de menor preço global”, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na execução de serviços de limpeza urbana no Município de Eunápolis.
A empresa alega que teria sido classificada com 790 pontos dentro de 1.100 possíveis no quesito de metodologia de Execução, alega que inusitadamente e sem critério objetivos, após recurso de outro licitante, atribuiu novas notas à empresa Fortaleza, zerando diversos quesitos, que resultou nova pontuação (700 pontos), sendo desclassificada do certame.
No Mandado de Segurança o juiz acolheu o pedido apenas contra a Prefeita Cordélia Torres e José Gonçalves de Oliveira, presidente da Comissão de Licitação.
Em sua decisão o Magistrado acolheu o pedido liminar e determinou que a empresa Fortaleza seja mantida na Licitação
DECISÃO JUDICIAL:
“Inicialmente, destaco desde já que se reveste de aparente ilegitimidade a composição do polo passivo do presente mandado por membros técnicos da comissão de licitação, já que autoridade coatora é a pessoa que ordena ou pratica o ato impugnado, e, no caso, é a decisão de Id Num. 205677639 – Pág. 21, emitida pelo presidente da COPEL, e a decisão de Id Num. 205677639 – Pág. 22, expedida pela prefeita municipal, os quais, pois, in thesi, são os únicos legitimados a estarem no polo passivo, o que, nada obstante, será reanalisado à ocasião da sentença.”
“Ademais, a ausência de justificativa técnica da comissão impede a demandante a aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle do julgamento objetivo. Pior que isso, após a decisão das autoridades coatoras, restou apenas um licitante numa licitação que envolve a cifra de R$ 23.406.539,64 (vinte e três milhões quatrocentos e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), cf. Id Num. 205676528 – Pág. 8, o que pode causar enorme prejuízo ao erário.”
CONCLUSÃO
“Do exposto, concedo liminar para determinar às autoridades coatoras que a impetrante FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA seja mantida na licitação tipo Concorrência de “menor preço global”, sob o regime de execução indireta por preço unitário, que recebeu a numeração 001/2022, Processo Administrativo nº 001/2022, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na execução de serviços de limpeza urbana no Município de Eunápolis – BA, a fim de que possa participar das fases subsequentes do procedimento licitatório, devendo eventual sessão ser remarcada, caso realizada sem a impetrante, devendo, ainda, o juízo ser comunicado de eventuais atos posteriores à eliminação da impetrante para fins de adequação da presente decisão.”
“Notifiquem-se as autoridades coatoras, a prefeita CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, Sr. JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA ou quem suas vezes fizer, requisitando informações.”
“Encaminhe-se, eletronicamente, cópia da petição inicial, sem documentos, à procuradoria-geral do município.”
“Após, colha-se o parecer do Ministério Público no prazo improrrogável de 10 dias.”
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roberto Freitas Jr
Juiz de Direito
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Decisão
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