O Desembargador ANGELO JERÔNIMO VISTA, o mesmo que havia concedido liminar favorável a Prefeita CORDÉLIA TORRES, acaba de negar provimento ao seu recurso contra decisão do Juizo Dr Roberto Costa, da primeira vara da fazenda pública desta Comarca. O Advogado Jota Batista escreveu o seguinte em sua petição:
“Trata-se do abusivo manuseio de Tutela de Urgência distribuída com direcionamento a este Douto Desembargador, a fim de se rediscutir matéria já julgada por Vossa Excelência, nos autos dos Agravos de Instrumento de nº 8022289-67.2023.8.05.0000, cujo objeto também já se encontra sentenciada nos autos de origem, MS sob nº 8002014-54.2023.8.05.0079, e enfrentado por meio do recurso de apelação da Promovente, conforme cansativo teor, veja-se”.
E disse mais ainda o Advogado, “novamente se repete a estratégia “roleta russa” da promovente, sem qualquer respeito as regras do devido processo legal, endereçando aos mesmos três Desembargadores deste Tribunal de Justiça, quais sejam, CASSINELZA LOPES, JOSÉ ARAS E JERÔNIMO VITA, três recursos de apelação e três pedidos autônomos de urgência, em ações CONEXAS e já julgadas CONJUNTAMENTE pelo Juízo A Quo. Os recursos possuem mesmo objeto e mesma causa de pedir, inclusive, com CONEXÃO reconhecida pela própria promovente, nos autos de nº 8022289-67.2023.8.05.0000, sob relatoria desta Desembargadora CASSINELZA DA COSTA LOPES, conforme Id de nº 48707527. Nota-se que ao invés de trabalhar sua defesa e possível absolvição nos autos administrativos, a promovente busca desesperadamente decisão judicial capaz de afastar seu JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, esquecendo-se que a SUPREMACIA é das leis e da CRFB/88, contudo, chega-se ao ponto de se fazer proliferar comentários de que na terça feira a mesma retornará a Cidade com liminar debaixo dos braços, como nos velhos tempos da revolução de 64, comportando-se como se dona fosse deste respeitável TJBA, data máxima vênia.
Assim decidiu o Desembargador, “INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteada na apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado 8001961-73.2023.8.05.0079 visto que, a despeito das razões unilaterais, deduzidas pela impetrante, que por mim foram examinadas quando concedi efeito suspensivo ao agravo de instrumento anteriormente interposto, ao exame da sentença notam-se ao menos dois fundamentos adicionais que, aparentemente, afastam a probabilidade de provimento da apelação.
Em primeiro lugar, a sentença apontou que a formação da comissão por sorteio precedeu consulta de todos os vereadores acerca do critério. Assim, tendo a casa legislativa, reunida, decidido formar a comissão de tal modo, aparentemente deve se respeitar a decisão soberana daquele Poder, diferentemente da hipótese que ocorreria se, por exemplo, a presidência ou a mesa da casa houvesse tomado a iniciativa, sem consulta aos membros, acerca de tal mecanismo que terminaria por ser adotado.
Em segundo lugar, a sentença destacou que o art. 23 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores prevê que, na formação de quaisquer comissões, se o critério da proporcionalidade partidária não terminar por conferir vaga à minoria, a minoria ainda assim terá uma vaga garantida. Portanto, se, ao decidir a antecipação de tutela do agravo, ponderei que o critério da proporcionalidade partidária não deixaria vaga, numa comissão de três (3) vereadores, para a minoria, devo considerar, por outro lado, que referido dispositivo reserva uma cadeira à minoria em toda e qualquer comissão, independente da proporcionalidade. Este outro dispositivo, adotado como fundamento pela sentença, excepciona o fundamento que havia embasado a decisão liminar do agravo e termina por revelar a aparente ausência de probabilidade de provimento da apelação. INTIMEM-SE. AGUARDE-SE a recepção, neste Tribunal, dos autos principais, para julgamento colegiado da apelação. Salvador, 10 de agosto de 2023. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Relator.
Resumo: o processo de cassação prossegue em julgamento pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
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