TCM – Tribunal de Contas dos Munícpios da Bahia, aprovou com ressalva as contas da Câmara Municipal de Vereadores de Eunápolis referente ao exercicio de 2017. Multa de 4.ooo,oo Reais
RESOLUÇÕES TCM
Foram apresentados o Relatório Anual de Controle Interno de 2017 e a Declaração de bens do Gestor, em cumprimento ao art. 9º, item 33, e art. 11 da Resolução TCM n.º 1060/05.
MULTAS E RESSARCIMENTOS
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal, não registra pendências de multas e/ou ressarcimentos imputados ao Gestor destas contas.
VOTO
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela aprovação, com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Eunápolis, exercício financeiro de 2017, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Paulo Sérgio Brasil dos Santos, em face dos seguintes registros consignados no Relatório/Cientificação Anual:
• contratação direta por inexigibilidade sem comprovação dos requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93 para essa modalidade; despesa com publicidade caracterizada como autopromoção no valor de R$ 23.958,27, com infringência ao art. 37, § 1º da Constituição Federal e Parecer Normativo TCM nº 11/05; processo de Tomada de Preço nº 001/2017 – contratação de agência de propaganda de R$ 157.200,00, não instruído com prévias cotações de preços; glosa do processo de pagamento nº 00019 de R$ 6.500,00, relativo ao credor KJ Administração
Pública e Serviços Contábeis Ltda., em face da carência documental que comprovasse a execução do serviço; apresentação intempestiva de processo de pagamento para análise (p.p. nº 00195 – R$ 3.000,00); e descumprimento da
Resolução TCM nº 1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo SIGA, a exemplo das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista de empresas que contrataram com a Câmara, dentre outros);
Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 73, c/c o art. 76, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) e ressarcimento com recursos pessoais de R$ 30.458,27 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 23.958,27 referente a despesas de publicidade com característica de autopromoção, e R$ 6.500,00 em face de carência documental que comprovasse a execução do serviço, lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantias estas que deverão ser quitadas no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento consolidado na jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos Municipais é de competência dos Tribunais de Contas, embora sob a denominação de Parecer Prévio. Prevalece, em qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes Superiores, traduzida inclusive na ADIN 849/MT, de 23 de setembro de 1999, de que, mesmo ocorrendo a aprovação política das contas, isto não exime o Gestor da Câmara da responsabilidade pela gestão orçamentário-financeira do Ente, cuja decisão definitiva é do Tribunal de Contas.
Ciência ao interessado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2018.
Cons. Subst. Antonio Emanuel Relator
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