A Justiça da 1ª Vara da Fazenda Pública de Eunápolis condenou o Prefeito Robério Oliveira e o Também Prefeito de Cabrália Agnelo Santos, ambos do partido – PSD, a perda da função pública. Veja (íntegra da decisão).
O Ministério Público da Bahia (MP-BA), ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, alegando que os réus, na qualidade de ex-prefeito e ex secretário municipal de finanças, respectivamente, remanejaram ilegalmente dotações orçamentárias prevista na Lei Municipal nº 534/2004. Sustenta que no período de janeiro a junho de 2005, editaram decretos de remanejamento de verbas orçamentárias sem qualquer prévia autorização do Poder Legislativo.
Acrescentou também que, posteriormente, visando dar legalidade aos remanejamentos, os réus editaram a Lei Municipal nº 551/2005 que passou a permitir remanejamento, transposição e transferência de dotações orçamentárias de maneira genérica, independente de autorização legal específica, violando o artigo 167, VI, da Constituição Federal, o artigo 161, VI, da Constituição do Estado da Bahia e o artigo 74, VI da Lei Orgânica do Município de Eunápolis.
Acrescenta, ainda, que os remanejamentos orçamentários sem autorização legal continuaram ocorrendo até que liminar em ADI no Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da Lei 551/2005. Informa ainda que o (TCM) Tribunal de Conta dos Municípios, no parecer de fls. 15/19 conclui que o remanejamento ou transferência de recursos públicos orçados deveriam ser autorizados por lei especifica. Aduz alfim que foram remanejados indevidamente mais de cinquenta milhões de reais entre janeiro e junho de 2005 ao arrepio da Lei Orçamentária.
Conclusão
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno os réus José Robério Batista de Oliveira e Agnelo Silva Santos Júnior à (1) perda da função pública, (2) à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e (3) ao pagamento de multa civil de dez vezes a remuneração do cargo público que ocuparem, por infringirem os incisos IX e XI, dos artigo 10 e o inciso I, dos artigo 11, da Lei 8429/92. Condenou ainda os réus, alfim, no pagamento das custas processuais.
Concluiu em sua decisão o Juiz de Direito – Roberto Costa de Freitas Junior
Fonte: esaj.tjba.jus.br
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