O prefeito Robério Oliveira (PSD), tem apelação negada no Trf1 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e teve a perda dos direitos políticos por cinco anos, sentença válida também para o secretário de Saúde à época, Josemar Marinho Siquara. Na mesma sentença, a empresa GPM Mercantil Derivados de Petróleo (Posto Maioral, ficou proibida de contratar com o poder público por cinco anos.
Veja a decisão da condenação Abaixo:
1. A ação civil é a via processual adequada para se apurar e pretender a condenação de agentes públicos e particulares pela prática de ato de improbidade administrativa caracterizado por ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições que importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da Administração Pública (Lei 8.429/1992).
2. Não prospera a preliminar suscitada pelo apelante, pois da inicial depreende-se narrativa lógica dos fatos, com informações suficientemente específicas das condutas da cada requerido. De maneira que, atendido ao disposto no art. 282 do CPC. Rejeitada a preliminar.
3. A inexistência do administrativo municipal de um sistema de controle efetivo de gastos das verbas públicas, caracteriza o malbaratamento de seus recursos. Não se pode considerar que tais fatos caracterizam simplesmente uma desorganização administrativa sem maiores consequências. Prova disso é que esse sistema de controle falho possibilitou que houvesse o abastecimento, custeado com verba pública do Fundo Municipal de Saúde, mediante autorização de pessoa estranha ao quadro de funcionários municipais, de um trio elétrico particular a serviço de empresa de propriedade do Prefeito Municipal.
4. Comprovada a prática de ato de improbidade tipificado no art. 10, incisos l e XI, da Lei n° 8.429/9 2. pois houve a incorporação ao patrimônio particular de valores integrantes do FMS (em razão do abastecimento do trio elétrico) e também a liberação de verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes.
5. Cabe ao gestor provar que aplicou devidamente as verbas que lhe foram repassadas. Ao contrário do afirmado, o apelante não demonstrou o real destino dado aos recursos do Fundo Municipal de Saúde. A inércia do apelante não pode ser valorada de outro modo senão o de reconhecer que não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual suas objeções às alegações do autor/apelado não podem prevalecer.
6. Se as verbas provenientes do FMS eram para ser utilizadas em ações de saúde, não poderiam ter sido utilizadas para o abastecimento de veículos estranhos à Secretaria de Saúde ou em veículos particulares. A prova é inconteste de que foi dada destinação diversa à verba pública da saúde, caracterizando negligência no emprego de recursos repassados, ou porque não logrou infirmar as provas trazidas pelo autor, resta configurado o ato ímprobo. Assim, cabível a condenação do exprefeito por ato de improbidade administrativa.
7. Evidenciada a materialidade e a autoria dos atos de improbidade, diante da comprovação de que o Sr. José Robério Batista de Oliveiraautorizou o abastecimento de veículos estranhos à Secretaria de Saúde com verba do FMS.
8. O dolo reclamado para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, mais precisamente dano ao erário contido no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, é um dolo genérico, consistente na vontade de praticar o ato descrito na norma, dispensando o dolo específico.
9. Há dolo evidente em virtude do dano ao erário conforme evidenciado no abastecimento de veículos estranhos à Secretaria de Saúde e privado. Espera-se do gestor público a atuação nos estritos limites da legalidade, zelando pela correta aplicação das verbas públicas, circunstância, contudo, não verificada na espécie.
10. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido.
11. Considerando a gravidade das condutas praticadas pelo requerido, que detinha a obrigação de zelar pela boa e regular aplicação das verbas públicas repassadas e dos princípios que regem a Administração, são razoáveis e proporcionais a aplicação da pena pelo juízo a quo de suspensão de direitos políticos por 5 anos.
12. Não provimento da apelação de José Robério Batista de Oliveira.
A C Ó R D Ã O
DECIDE A 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Brasília, 19 de março de 2019.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
RELATOR CONVOCADO
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