A advogada Marta da Conceição dos Santos, foi o nome escolhido pelo partido para disputar o cargo de prefeita, na cidade, a empresária Bel Checon, foi escolhida para concorrer ao cargo de vice-prefeita.
O Ministério Público Eleitoral, ao ser provocado para se manifestar sobre o pedido de registro de candidatura da candidata Marta Santoa, identificou que a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau, juntada aos autos, não pertence à candidata, também foi consta que não foi apresentado no processo a ata da convenção partidária digitada e assinada, bem como a lista dos participantes com as respectivas assinaturas.
Veja abaixo a íntegra da manifestação no MP
Vieram os autos com vista ao MPE. Inicialmente, destaca-se que para o processamento do registro de candidatura é necessário que o requerimento oferecido pelas pessoas elencadas no art. 21 da Resolução nº 23.609/2019, podendo, em caso de negligência do partido, a parte interessada requerer seu pedido de registro “… no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político ou pela respectiva coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)…” (art. 29), em quaisquer dos casos, deve ser apresentado com todos os documentos exigidos pela legislação pertinente, ocorrendo, ainda, caso necessário, o deferimento de prazo de 03 (três) dias, para as diligências que se fizerem indispensáveis. O art. 35, da Res. TSE n. 23.609/2019 elenca os requisitos do DRAP: i) situação jurídica do partido ou federação na circunscrição; ii) realização da convenção; iii) legitimidade do subscritor para representar o partido, federação ou coligações; iv) a observância dos percentuais de cota de gênero. O DRAP em análise não atende todas as condições de registrabilidade, encontrando-se irregular, pois não fora anexado aos autos os documentos necessários à instrução do pedido, já que não consta no processo a ata da convenção partidária digitada e assinada, bem como a lista dos participantes com as respectivas assinaturas. Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela conversão do feito em diligência (art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019) a fim de possibilitar a(ao) requerente sanear o vício no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ter o DRAP indeferido, já que os referidos documentos são indispensáveis para o Ministério Público Eleitoral analisar, bem como o lançamento de relatório de análise da equipe do cartório eleitoral a respeito da observância pelos partidos dos requisitos legais para plena validade do DRAP. Outrossim, após o cumprimento da diligência, requer nova vista dos autos para emissão de parecer conclusivo; sendo que caso o(a) requerente quede-se omisso e seja mantida a irregularidade, o parquet opina desde já pelo indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Eunápolis, 27/07/2024.
RODRIGO RUBIALE
PROMOTOR ELEITORAL
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