Apesar da existência da Lei 746/2010 que regulamenta carga e descarga em Eunápolis a prática irregular continua sendo feita no centro da cidade com frequência. Na manhã desta segunda-feira um taxista enviou fotos comprovando a irregularidade e não bastasse a prática irregular o caminhão que estava descarregando mercadoria em horário proibido estava estacionado em um ponto de táxi. A Lei que regulamenta a carga e descarga estar logo a baixo para aqueles que não conheça a existência da Lei.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
Art. 1º. As operações de carga e descarga, cuja definição consta do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no estacionamento das vias públicas relacionadas no artigo 2º desta lei somente poderão ser realizadas no período compreendido entre:
I – 18h (dezoito horas) e 7h (sete horas), de segunda a sexta-feira;
II – 13h (treze horas) e 22h (vinte e duas horas) aos sábados.
Art. 2º. Estão sujeitas às restrições de horário dispostas no artigo anterior, às operações de carga e descarga realizadas nas vias públicas,
destinadas ao estacionamento rotativo pago, permanecendo a cobrança do estacionamento regulamentado
Art. 3º. Compete ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta lei, a instalação de sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
Art. 4º. Os estabelecimentos dos quais os bens ou mercadorias estejam sendo carregados ou para os quais os bens ou mercadorias estejam sendo descarregados, em desacordo com as restrições dispostas neste decreto, estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, equivalente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos)
III – multa, equivalente a R$ 383,08 (trezentos e oitenta e três reais e
oito centavos), em caso de reincidência;– cassação do alvará de licença caso o estabelecimento venha a
cometer a terceira infração ao disposto nesta lei.
§ 1º. Competirá ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, bem como a
lavratura dos autos de infração e a aplicação das respectivas sanções.
§ 2º. O infrator será notificado do auto de infração pessoalmente, por via postal ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes através da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações
§ 3º. Caberá ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes apreciar a defesa eventualmente apresentada, sendo que acaso julgada
procedente a defesa, o auto será julgado inconsistente e arquivado.
§ 4º. Em caso de pena de multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, por guia a ser retirada no Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes.
§ 5º. Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as respectivas implicações legais.
§ 6º. A aplicação das sanções dispostas neste decreto não afasta a aplicação das penalidades e sanções administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a que se sujeitam os condutores ou proprietários dos veículos que desrespeitarem a regulamentação imposta por esta lei.
Art. 5º. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no presente decreto, permanecendo a cobrança do estacionamento regulamentado:
I – As operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e veículo utilitário
com capacidade de carga de até 1.000 kg;
II – As operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou
serviços, devidamente solicitadas ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes; e
III – As operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender
situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população.
Art. 6º. Fica vedada aos particulares a utilização de “cones”, faixas sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estacionamento regular de veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas do Município de Eunápolis – Ba., sem a prévia autorização do Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes.
§ 1º. a utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a
segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a situação excepcional.
§ 2º. As penalidades pelo descumprimento das disposições previstas neste artigo são as mesmas previstas no artigo 4º desta lei.
Art. 7 º. Os valores estipulados nesta Lei, em moeda corrente do País, serão corrigidos anualmente pelo IGP-DI ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que venha a ser utilizado pelo Governo Federal.
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