O Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargador Lourival Almeida Trindade, determinou o sequestro de Verbas Públicas da Prefeitura Municipal de Eunápolis, no valor de R$ R$ 2.626.770,90 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e noventa centavos).
O município de Eunápolis não vem honrando com os credores de precatórios e pediu a suspensão do sequestro alegando está sofrendo dificuldades financeiras por conta da pandemia e das chuvas. Porém, o desembargador, em seu relatório, entendeu que os governos Federal e Estadual enviaram recursos para esse fim, isentando o município de gastos com a pandemia e catástrofe, e que por tanto, não afetou a receita a ponto de não ter como cumprir o pagamento de precatórios aos seus credores.
Na decisão o Juiz Sadraque Oliveira Rios, indeferiu o pedido e determinou que “se cumpra a ordem de sequestro. Ressalte-se que a ordem será cumprida mediante a utilização da ferramenta eletrônica SISBAJUD, nos termos do art. 68, §2º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente sobre verbas de livre movimentação (FPM e ICMS). ”
“Atente-se o Setor de Cálculos, ainda, que a medida alcançará as prestações mensais vencidas durante a tramitação do incidente de sequestro (art. 68, §3º, da Resolução nº 303/2019), inclusive do ano de 2022.”
“Em cumprimento ao art. 66 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, EXPEÇA-SE ofício ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, a fim de que sejam cientificados da conduta do Prefeito de Eunápolis, para fim de eventual enquadramento na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa.”
Caso o bloqueio via SISBAJUD não seja suficiente, EXPEÇAM-SE:
“a) ofício à União para que esta retenha os recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT e;”
“b) ofício ao Estado da Bahia para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT.”
“Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA, inclusive a decisão anterior.”
Salvador, 02/05/2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da presidência
Decisão - Sequestro
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