A respeito de um texto publicado por este site, sobre o possível afastamento do vereador Pedro Queiroz, na Câmara Municipal de Eunápolis, consultamos um parecer do Tribunal de Justiça da Bahia em resposta a uma consulta realizada em 2017 pela Câmara de Vereadores da cidade de Brumado, também na Bahia no qual fica claro, por meio do parecer número 01766-17- F.L.Q. Nº 15/2017) que na hipótese da licença, por motivo de saúde do vereador, não ultrapassar os 120 dias, de acordo com a Constituição Federal, a Câmara não deve convocar o suplente.
Isso para o caso de licença por motivo de saúde e com o devido atestado médico.
Diz ainda o parecer que a partir do décimo sexto dia, deverá o vereador licenciado passar a receber o auxílio doença no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário benefício (art. 61, caput, da Lei nº 8.213/91), acaso não seja vinculado a regime próprio de previdência.
No caso da licença para tratamento de saúde estender-se para além dos 120 dias, o suplente será convocado, sendo-lhe devido, na oportunidade, o pagamento do subsídio no valor integral enquanto permanecer na titularidade do cargo.
Entende-se, assim, que não é qualquer licença de vereador que permite a suplência, mas apenas aquelas que ultrapassam o período de 120 dias. Essa decisão é a mesma para a ocupação da vaga por suplente de deputado e senador apenas nos casos de afastamento superior a 120 dias.
Portanto, diferente do entendimento de alguns sites e blogs, o afastamento de um vereador em curtos períodos de tempo não compromete a atividade parlamentar da Câmara de Vereadores.
Abaixo, leia, em resumo, o parecer da Chefe da Divisão de Assistência Contábil e Jurídica aos Municípios do TJ/BA, Flávia Lima de Queiroz:
“Como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, o vereador licenciado por motivo de doença deve pleitear o correspondente auxílio junto ao 4 INSS, cabendo à Câmara o pagamento de saúde, consoante art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Após o décimo sexto dia, receberá o auxílio doença do Regime Geral da Previdência Social, no valor correspondente a 91 (noventa e um por cento) do salário benefício.”. Ressalte-se que o encaminhamento do vereador vinculado ao RGPS ao INSS, após o 15º (décimo quinto) dia, não se trata de uma liberalidade, mas sim de uma imposição legal, não havendo exceções neste sentido.”. Assim, se a licença por motivo de saúde não ultrapassar os 120 dias, de acordo com a Constituição Federal, não há a convocação de suplente, cabendo à Câmara Municipal arcar com o subsídio do Vereador nos primeiros quinze dias de afastamento. A partir do décimo sexto dia, deverá o mesmo perceber auxílio-doença do RGPS, no valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário benefício (art. 61, caput, da Lei nº 8.213/91), acaso não seja vinculado a regime próprio de previdência. No caso da licença para tratamento de saúde estender-se para além dos 120 dias, o suplente será convocado, sendo-lhe devido, na oportunidade, o pagamento do subsídio no valor integral enquanto permanecer na titularidade do cargo. Por fim, mas não menos importante, pontuamos que tanto os gastos com o pagamento dos primeiros quinze dias do Vereador licenciado, quanto os custos decorrentes do pagamento integral do subsídio do suplente, enquanto prosseguir a licença para tratamento de saúde do Vereador titular do mandato, sujeitam-se aos limites do art. 29-A, §1º, da CF/88, dos arts. 18, 19, III, 20, III, “a”, §2º, II, “d”, 21, I e II, 22 e 23, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal. É o parecer. Salvador, 18 de agosto de 2017.”
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