Juiz Henrique César de Paiva Laraia entendeu que o caso cabia danos morais. A parte ré acusava sem fundamento, e em público, a jornalista de diversos crimes
O Tribunal de Justiça da Bahia divulgou nesta quarta-feira (23) que a jornalista Alinne Werneck será indenizada em R$ 2.500 juntamente com sua mae Maria Zélia Ribeiro Cabral Guerra, que receberá o mesmo valor indenizatório a ser pago por Brandli Chaves do Nascimento, vulgo (Ray).
A jornalista buscou reparação na Justiça após se sentir ofendida com diversas lives e postagens em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém envolvida em crimes de cunho político. Ela solicitou a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais.
A Justiça entendeu que houve dano à honra da Jornalista, bem como da sua mãe a cozinheira Maria Zélia Ribeiro Cabral e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Ainda conforme a Justiça, ficou determinado a retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de incluir a vítima em novas publicações.
Foi considerado que o valor fixado em R$ 5 mil cumpre com razoabilidade a função da indenização por dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática.
O juiz que analisou o processo disse que a livre manifestação de pensamento é um direito constitucional, mas que deve ser exercido de forma responsável sob pena de configurar abuso de direito.
Segundo o magistrado liberdade de expressão, ainda que sob forte emoção, não justifica fazer agressões verbais que ferem a honra de quem quer que seja.
“A publicação realizada pelo réu em sua página pessoal, dá conta de agressões verbais contra a honra da parte autora, colocando em dúvida sua idoneidade, bem como perante terceiros, uma vez que houve grande repercussão na intenet”.
Além de ofender a honra da jornalista, o juiz também entendeu que Brandli Chaves do Nascimento não apresentou provas que justificassem a ação nem os crimes que acusara a jornalista e a cozinheira. Desta forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais.
Segue abaixo a sentença:
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré à reparação dos danos morais no importe de R$ 2.500,00 (¿) a cada ofendido, com juros e correção monetária a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários em primeira instância, conforme lei de regência.
P.R.I.
Eunápolis, 23 de Fevereiro de 2022.
JANAÍNA BORGES BRITTO ALVES
JUÍZA LEIGA
Homologo a sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
JUIZ DE DIREITO
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