O conselheiro Rogério Soares do Nascimento, do CNJ, declarou a nulidade do decreto Judiciário 867/16, do TJ/BA, que havia majorado a cobrança de taxas judiciárias cobradas em procedimentos eletrônicos, inclusive para fatos geradores anteriores à lei estadual 13.600/16, a qual permitiu tais cobranças a partir de 16 de março de 2017.
O conselheiro considerou que o decreto ofende diretamente o CTN, art. 97 e art. 108, inciso I e § 1º, e a CF, art. 150, inciso I.
De acordo com a decisão, apenas podem ser cobradas, no âmbito do TJ baiano, as taxas instituídas por atos processuais praticados em meio eletrônico ocorridos após o dia 16 de março de 2017, pois a lei formal instituidora de tais tributos, a lei estadual 13.600/16, fora publicada em 16 de dezembro de 2016.
“Todas as cobranças das novas taxas relativas a fatos geradores ocorridos antes dessa data se mostram ilegais e inconstitucionais.”
Os advogados Carlos Harten, Ricardo Varejão e Leonardo Cocentino, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, propuseram o pedido de providências contra a norma. Segundo os requerentes, a lei estadual 12.373/11 havia disposto quanto a cobrança de taxas e emolumentos no âmbito do TJ/BA e, com o advento do processo judicial virtual, tornou-se necessária a atualização da referida lei, a fim de que nela fossem incluídos os gastos com o processamento eletrônico.
Apesar de a implantação dos sistemas de processo eletrônico no Tribunal ter sido iniciada em 2008, apenas em setembro de 2016 o Tribunal editou decreto para regulamentar a questão. Contudo, em dezembro do mesmo ano foi editada a lei estadual 13.600/16 que tratava exatamente da mesma matéria, estipulava os fatos geradores do recolhimento de taxas e majorava o importe por cada ato praticado em procedimento eletrônico sujeito a recolhimento.
De acordo com os advogados, os Juizados Especiais Cíveis, então, passaram a aplicar imediata e incondicionalmente o decreto para declarar a deserção de recursos inominados ao argumento de preparo incompleto, sem realizar o prévio e obrigatório controle de constitucionalidade das normas indicadas, decretando a deserção dos recursos antes de conferir à parte interessada oportunidade para complementar o preparo, razão pela eles buscaram o CNJ.
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Pedido de providências: 0003995-55.2017.2.00.0000
Fonte: migalhas.com.br
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