Ao apresentar pedido de apuração de acordo firmado entre o Município de Eunápolis e a empresa Green Gold Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, à Câmara Municipal de Eunápolis, a OAB – Eunápolis, teria entrado com um pedido do qual não tem “legitimidade”, foi o que disse o Advogado Alcides Neto, ao desconstruir o pedido de investigação formulado pela OAB.
Ocorre que após o Parecer Jurídico 087/2022, apresentado pelo Advogado Dr. Alcides Neto, a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Eunápolis – Bahia, não emitiu nenhum posicionamento à sociedade eunapolitana. Uma entidade com grande participação nas causas em defesa da sociedade e da preservação das Leis, a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Eunápolis, deixou a população órfão de esclarecimentos sobre o tema em questão.
Em seu parecer, o Dr. Alcides Neto, descreveu os itens apontado pela OAB/Eunápolis, que deveriam ser analisados:
“A Ordem dos Advogados solicita apuração do caso, tendo em vista que o acordo entabulado contraria o Art. 150 e Art. 155-A, ambos do Código Tributário Nacional”.
Informa ainda que o Município possui em vigor a Lei Municipal 1245/2021 (Programa do REFIS 2021) e que o acordo realizado entre o Município e a empresa Green Gold, implica diretamente em Renúncia de Receita, tais como:
- Parcelamento do débito consolidado em 48 parcelas, quando o limite é 36;
- Desconto de 100% em multas e juros, quando a legislação permite até 60%;
- Redução do percentual do valor da entrada;
- Previsão de espaço de carência para pagamentos das primeiras parcelas em mais de 90 dias, o que não é permitido;
- Redução do número de inscrições imobiliárias (divergência de 50 inscrições, entre a planilha do acordo e da exordial).
Apresentados os apontamentos acima, a OAB requereu as devidas providências na apuração dos fatos e possível responsabilização dos agentes envolvidos.
DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE.
A princípio, quanto ao aspecto formal, nota-se que o requerimento da OAB – Subseção de Eunápolis, rotulado como Notícia de Fato, não pode ensejar a abertura de processo legislativo de eventual responsabilização da Prefeita Municipal, por faltar à entidade legitimidade para tal.
Sobreleva destacar que apenas ao eleitor (cidadão) é conferida a capacidade de requerer à Câmara de Vereadores a apuração de hipotéticas infrações político-administrativas cometidas por Prefeito (a) Municipal, nos termos do inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67, vejamos:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.”
O magistério de WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA ao tratar do Processo de Impeachment, bem destaca que a OAB não possui legitimidade para formular Denúncia, ao lecionar:
Inicialmente, dispõe o inciso I, do art. 5º, que a Denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Assim, somente o eleitor poderá fazer a Denúncia.
Ocorre, no caso, absoluta simetria com o que dispõe a Lei sobre a Ação Popular. O autor deve ser cidadão, isto é, como diz HELY LOPES MEIRELLES, pessoa humana, no gozo dos seus direitos civis e políticos, requisitos esses que se reúnem na qualidade de eleitor.
Assim os inalistáveis, os inalistados, bem como os partidos políticos, entidades de classe, ou qualquer outra pessoa jurídica, não têm qualidades para propor o ‘impeachment’ do Prefeito. (Autor citado. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, 1992, p. 138, grifos).
De igual modo, o Poder Judicial entende que:
– O art. 5º, I, do Decreto-lei 201/67, é claro ao determinar a legitimidade ativa do cidadão eleitor para a proposição de denúncia contra crimes político-administrativos.
– A exigência da condição de eleitor para a apresentação da denúncia não se afigura mera formalidade, mas instrumento do devido processo legal, pelo que sua inobservância pode, em tese, acarretar a nulidade do processo.
(TJ-MG – AC: 10479120001017003 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013)
De outra banda, no tocante ao aspecto material, a Notícia de Fato enfatiza que “o ato administrativo transacional” “pode caracterizar, em tese, o ato de improbidade administrativa”.
Todavia, a apuração de eventual cometimento de ato de improbidade administrativa é matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, que detém a competência para conduzir o sistema de responsabilização e impor sanções correlatadas à Lei Federal nº 8.429/92. Trata-se de competência privativa.
A Doutrina, especificamente sobre o tema, ensina que:
Daí porque os primeiros atos – atos de improbidade administrativa – estão sujeitos a um processo e julgamento realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário, isto é, na esfera jurisdicional, valendo-se de um rito próprio sem qualquer aspecto político (…). (MIRANDA, Gustavo Senna Miranda. Princípio do juiz natural e sua aplicação na lei de improbidade administrativa. São Paulo: RT, 2007, pg. 350-352).
E, igualmente, as Cortes Judicias se manifestam:
- A aplicação de penalidades decorrentes da prática de ato de improbidade é da competência do Poder Judiciário.
(TRF-1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 56995 GO 0056995-82.2011.4.01.0000; Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES; Julgamento: 18/12/2012; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: e-DJF1 p.576 de 08/03/2013).
Sabido é que a competência é o primeiro requisito de validade de todo e qualquer ato administrativo-legislativo, podendo este pressuposto traduzir no poder, resultante Lei, que confere ao agente ou ao órgão a capacidade ou atribuição de praticar determinar ato.
Sob este prisma, o Poder Legislativo Municipal, sob pena de incorrer em manifesto vício de competência, não pode exercer função tipicamente jurisdicional e instaurar a apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Portanto, se afigura inadmissível o processamento perante o Parlamento da Notícia de Fato da OAB – Subseção de Eunápolis.
O Portal SulBahia, deixa o convite ao Advogado, Dr. Zaqueu Muniz, presidente da OAB Subseção Eunápolis, para esclarecer à sociedade, caso queira, o que levou a entidade OAB, entrar com uma ação da qual não teria “competência ou legitimidade” para atuar, conforme sustentou o Dr. Alcides Neto, na tribuna da Câmara Municipal de vereadores.
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