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    STF

    STF anula lei da Assembleia Legislativa da Bahia que reduzia punições a gestores públicos

    Norma de autoria do deputado Rosemberg Pinto e promulgada pelo presidente Adolfo Menezes foi considerada inconstitucional pela Suprema Corte.
    Portal SulBahiaPor Portal SulBahia3 de novembro de 2025
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    Foto: Divulgação/ALBA

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, anular a Lei nº 14.460/2022 , aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA) e de iniciativa do deputado Rosemberg Pinto (PT) , que limitava a aplicação de sanções a gestores públicos pelos tribunais de contas.

    A norma, promulgada pelo então presidente da AL-BA, deputado Adolfo Menezes (PSD), determinava que só haveria punição — como multas ou outras penalidades — se fosse comprovado que o desvio de recursos beneficiou diretamente o agente público ou seus familiares. Na prática, a lei reduzia o alcance da fiscalização e enfraquecia o poder sancionatório do Tribunal de Contas dos Municípios e do Estado da Bahia (TCM/BA).

    A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) foi autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7082, sustentando que a proposta violava a Constituição, pois leis que tratam da estrutura, funcionamento e atribuições dos tribunais de contas só podem ser de iniciativa dos próprios órgãos — e não de parlamentares.

    Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin destacou que o STF já tem jurisprudência firmada sobre a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que interfiram na autonomia dos tribunais de contas. Ele observou ainda que a lei baiana alterava, de forma indevida, a Lei de Improbidade Administrativa, ao excluir a modalidade culposa e restringir a responsabilização apenas a casos de dolo (intenção).

    A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada no dia 26 de setembro, confirmando que a Lei nº 14.460/2022 é incompatível com a Constituição Federal por ferir a autonomia e as prerrogativas do controle externo das contas públicas.

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